الجمعة، 20 مايو 2011


EXCELENTÍSSIMOSENHOR JUIZ DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL TRISTEZA


XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, aposentada,residente e domiciliado a Rua XXXSXXXXXXX, nº 40, bairro EXXXXXX, Porto Alegre, RS, por intermédio de seu advogado infrafirmado, vem CONTESTAR a presente ação de cobrançaajuizada pela  ADMINISTRADORA DECONSÓRCIOS.


DOS FATOS


1.   A demandada não foi citada ou intimada da ação de busca eapreensão do bem objeto do consórcio. Este fato, dado causa pela demandante, aimpediu de sub-rogar-se no direito de purgar a mora ou oferecer bens à penhoraimpedindo assim a apreensão do veículo, uma vez que presente os requisitos paratal.

2.   O veículo foi alienado extrajudicialmente o que é vedadofrente dispositivo constitucional, princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

3.   A parte autora cobra valores desconsiderando:

·       As parcelas já pagas pelo consorciado:

1ª - R$116,24
2ª - R$117,00
3ª - R$1.743, 20 (lance).
·       E após o lance efetuou os seguintes pagamentos:
4ª - R$ 117, 00.
5ª - R$ 117, 00.
6ª - R$ 117, 34.
7ª - R$ 117, 00.
8ª - R$ 117, 00.

 9ª - R$ 117,00
 10ª - R$ 120,00
 11ª - R$ 120, 00.
 12ª - R$ 120, 00.
 13ª - R$ 245,00









 Total:    R$3283.78 (O valor da moto, emplacada, é de R$ 3950,00).

4.   A parte autora inclui valores no montante cobrado oriundosda medida judicial de busca e apreensão, da qual não foi citada ou intimadapara que pudesse exercer o seu direito de purgar a mora..

5.   A demandante insere no seu cálculo valores de multas detrânsito inobservando assim o princípio da intranscendência da pena, ou seja, àdemandada, estar-se-á transferindo penalidade em decorrência de infração, porela, não praticada. Além de tratar-se de obrigação propter rem de natureza distinta e que se caracteriza por seguir acoisa, neste caso o veículo que não está mais na posse do consorciado.

6.   A demandante no seu cálculo ignora o fato do consorciado teradquirido carta de crédito referente a uma moto CBX 200 STRADA CF SS no valorde R$ 5.690,00 a ser pago num prazo de 60 meses por parcelas de R$ 116, 29,tendo, contudo, retirado no dia 14 de setembro de 2000, ao efetuar o pagamentoda 3ª parcela, por meio de lance, R$ 1.743,60, o automóvel HONDA /CG 125 TITANKS, veículo de menor valor, R$ 3950,00. Ignora também que o automóvel foiemplacado às custas do consorciado não descontando este valor de seu cálculo.



DO DIREITO

1.   A Constituição Federal veda a expropriação extrajudicial, ouseja, a venda extrajudicial efetuada pela administradora AMAURI afronta oprincípio constitucional do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

2.   O principio constitucional da LEGALIDADE veda que sejacriada obrigação que não em virtude de lei ou contrato. Veja que se está acobrar valores que não encontram respaldo na lei ou no presente contrato deadesão.

3.    O art. 34 docontrato firmado com a administradora AMAURI estipula o seguinte: “Art. 34- Se o valor do bem, em relação ovalor do crédito for: a)(...); b)- inferior, o contemplado destinará adiferença do crédito para pagar prestações vincendas ou ser-lhe-á restituída emdinheiro caso o plano já esteja quitado”.
        
4.   Código Civil no seu artigo 884 veda o enriquecimento semcausa. Ou seja, adquiriu-se carta de crédito de um valor. Todavia, retirou-sebem de menor valor, porém, sem a devida observação do procedimento determinadopela lei e contrato. Contudo, agora, cobra-se o bem na sua totalidade. Casoisto fosse licito, creio que teríamos aí uma forma fantástica de se auferir lucro.   Todavia segundo o direito vigente isto não só faz a autora desviar desua finalidade, administrar consórcios, como viola o art. 884 do Código Civil.
  







DO PEDIDO

A demandada vempela presente contestação pedir:

A totalIMPROCEDÊNCIA da ação, pelos fatos e direitos alegado. Ressalto que os valoresque a autora reivindica advém de construções artificiosas que induziram o consorciadoAllan Lemos Vargas demandado em erro e, em via de conseqüência, advém também deuma improcedente medida de BUSCA E APREENSÃO da qual a demandada foi sequerintimada e que se fundamenta por estas distorções dos fatos e valores irreais.


DO PEDIDOALTERNATIVO:

CASOESTE JUÍZO DECIDA pela total ou parcial procedência da ação:

1.   Que sejam considerados os valores já pagos pela demandada emconfronto com o valor cobrado pela demandante, visto ser fato provado comrecibos evidenciados nos autos o pagamento de quantia significativa.

2.   Que seja excluído, do valor da condenação, as quantiasreferentes à multa já que possui natureza diversa da pretensa obrigação paracom a parte autora.

3.   Que seja anulada a alienação extrajudicial, uma vez não terobservado o DEVIDO PROCESSO LEGAL.

4.   Que seja excluída qualquer despesa com a alienaçãoextrajudicial do veículo já que sem a supervisão do poder judiciário. 














NESTES TERMOS
                        PEDE DEFERIMENTO






Porto alegre,       de      2005



_________________________

0 التعليقات:

إرسال تعليق

Subscribe to RSS Feed Follow me on Twitter!