الأربعاء، 25 أغسطس 2010

MODELO DE PETIÇÃO


READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ...









Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



MANDADO DE SEGURANÇA preventivo com pedido liminar





Contra ato praticado pelo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



















PRELIMINAR DE MÉRITO



O impetrante articula preliminarmente A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Xª vara  no mandado de segurança nº XXXXXXXXXXXXXXXXX.

Na decisão judicial, MSXXXXXXXXXXXXXX, houve declínio de competência para o 1º grau de jurisdição, processo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, justificando-se ser juridicamente incabível a apreciação deste mandado de segurança no tribunal quando o coator tratar-se de desembargador.

Todavia, tanto neste caso, agora suscitado, como naquele momento, questões conexas, trata-se de questionamentos de ato, embora praticado, sim, por desembargador, porém, em esfera de poder administrativo, diverso da função jurisdicional.

Esta diversidade de natureza jurídica destes dois tipos de poderes, jurisdicional e administrativo, justifica o presente entendimento - oferecido preliminarmente a esta corte - de ser incorreto o envio do mandamus nestas circunstâncias, como ocorreu outrora, para o primeiro grau.

Como bem se sabe, a função jurisdicional tem autoridade de fazer coisa julgada. De outro lado, a função administrativa não tem este poder, podendo ser revisada pelo poder judiciário.

Na esfera administrativa não há prestação jurisdicional, evidenciando como injustificada a submissão desta esfera às garantias constitucionais da magistratura. Estas garantias visam proteger o jurisdicionado, quando o juiz aplica a lei ao caso concreto. Não se trata de um poder pessoal do magistrado que deve aplicar a lei sob o princípio da estrita legalidade.

Submeter o exercício do poder administrativo ao abrigo das garantias e prerrogativas da magistratura seria desviar sua finalidade, já que, nesta esfera, inexiste jurisdicionado. Ter-se-ia, neste caso, um poder pessoal conferido ilegitimamente ao juiz.

O poder administrativo - orientado pela ampla discricionariedade ou estrita legalidade - deve sim ser submetido ao poder jurisdicional sem qualquer interferência daquelas garantias, sob o risco de se estar confundindo as esferas de poder, administrativa e jurisdicional, e desta forma acabando por ignorar os limites legais impostos ao poder discricionário da administração e a natureza vinculada de determinados atos administrativos.

De outro lado, a lei complementar 35/79 (LOMAN) no seu art. 21, VI, prevê a competência privativa dos tribunais para julgar originariamente os mandados de segurança contra seus atos. Nesta mesma lei, no seu artigo 101, § 3º, d, prevê - como sendo da competência das seções o processamento - e julgamento dos mandados de segurança contra ato de juiz de direito. Já no regimento interno do TJRS, art. 8º, V, b, prevê a competência do Órgão Especial para processar e julgar mandado de segurança contra atos e omissões dos tribunais e de seu Presidente e Vice-Presidentes.

De outro lado, no seu artigo 111, o CPC estabelece que a competência - quando em razão da matéria e da hierarquia - é inderrogável por convenção das partes, devendo-se, neste caso - segundo o artigo 113 do CPC - a incompetência absoluta ser declarada de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Diante destes argumentos, pede-se que este mandado de segurança seja PROCESSADO e JULGADO pelo ÓRGÃO ESPECIAL deste tribunal para que siga seu caminho de acordo com a orientação do ordenamento jurídico, declarando a incompetência absoluta do juízo da xª vara da fazenda pública no processo xxxxxxxxxxxxxxxxxx e enviando este feito para o juízo competente nos termos do art. 113, § 2º do código de processo civil, para que se efetue as devidas correções e siga o seu tramite legal.

MÉRITO



DOS FATOS

O impetrante encontra-se afastado por força de decisão judicial em processo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (ANEXO 01) aonde determinou-se, como condição do seu retorno, a sua regular readaptação. Todavia, até a presente data, o impetrante encontra-se afastado de suas atividades e seu processo de readaptação tem sido conduzido sem a observação da lei.

O impetrante ingressou no cargo de GUARDA DE SEGURANÇA do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, sob o EDITAL Nº 032/97 (ANEXO 02), do último concurso realizado, que impôs - como condição para a inscrição e ingresso no respectivo cargo - o 2º grau completo ou equivalente, como se verifica abaixo:



“2 - DAS INSCRIÇÕES



2.1 – (...)

2.2 - Condições de Inscrição

a) (...);

b) (...);

c) possuir o 2º Grau completo ou curso equivalente, até a data de encerramento das inscrições;

d) (...).”

Conforme a NOTA DE EXPEDIENTE Nº 39/2007, em decisão unânime do CONSELHO DA MAGISTRATURA, readaptou-se o servidor no cargo de AUXILIAR JUDICIÁRIO, classe “C”:





NOTA DE EXPEDIENTE

Nº39/2007- COMAG

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxPRAZO DE ESTÁGIO EXPERIMENTAL EM NOVENTA DIAS. UNÂNIME.”



Diante deste equivoco, apresentou-se pedido de revisão do ato administrativo e solicitação de certidões (ANEXO 03) para instruir as medidas legais necessárias, todavia não lhe foram atendidas até o presente momento, em evidente prejuízo das garantias constitucionais, a dizer, aquelas no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV.

A medida foi protocolada em tempo hábil, no dia 31 de julho, segundo a Lei nº 11.419, de 19-12-2006, no artigo 4º, § 3º, que estabelece alteração na forma de contagem dos prazos processuais relacionados aos atos judiciais e administrativos publicados em Diários Eletrônicos, segundo o qual, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

No dia 31 de outubro, protocolou representação administrativa em virtude de ilegalidades no processo de readaptação, recusa de certidões solicitadas e inobservância de prazos.

DO DIREITO

A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso II assim estabelece:

“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:”.

Esta norma, literalmente, impõe que a investidura em cargo público não se dará de qualquer forma, e sim dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Todavia, não bastará a aprovação prévia de um concurso qualquer, este deverá ser público e as provas deverão estar de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

Não há restrição quanto ao nível de complexidade, se para maior ou menor, sendo, pois, ilegítimo, à administração, estreitar o direito conferido pela norma constitucional, cabendo a ela, segundo este dispositivo constitucional, apenas regular a forma de efetivar esta imposição normativa.

Como se deduz, a investidura em cargo público deverá observar uma condição, realização de prova de concurso público, cuja complexidade deverá refletir a complexidade do cargo correspondente, sendo esta concretamente aferida na própria atividade funcional; e, de outro lado, aferível formalmente através da exigência para o ingresso constante no edital do concurso público.

Tendo sido exigida para investidura originária, a escolaridade de 2º grau, a investidura por readaptação em cargo de escolaridade inferior contrariou a norma constitucional, acima suscitada. Ou seja, haverá investidura - mesmo que de forma derivada, pois se trata de uma readaptação – em cargo que não corresponde à complexidade da prova de concurso para a investidura originária, o que vem a afrontar a literalidade daquele dispositivo constitucional.

Observa-se ainda que a complexidade real da função exercida pelos Guardas de Segurança sequer corresponde com a complexidade da prova para ingresso neste cargo, uma vez o porte de arma exigir conhecimento técnico de manuseio de arma de fogo e tiro e esta exigência não figurar nos requisitos de ingresso.

Percebe-se ao analisarmos a LEI N° 8.112/90 uma maior afinidade com a norma constitucional, quando orienta que se observe a escolaridade do cargo na readaptação. Trata-se de norma mais específica, ao contrário do estatuto dos servidores do estado que se limita a uma regulamentação mais genérica omitindo-se quanto a esta questão.



Na readaptação do servidor público federal, segundo a lei 8112/90, dever-se-á respeitar, dentre outros requisitos, o nível de escolaridade do cargo originário. Observa-se ainda que - em caso de inexistência de cargo adequado - o servidor deverá exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, como se verifica abaixo:



“ DA READAPTAÇÃO



Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/21/97) ”





Já na lei complementar nº 10.098/94 – art. 39, quando regula a readaptação dos servidores públicos civis do estado, determina que se observe a aptidão do servidor na indicação do cargo. Este deverá, segundo este artigo, ser mais compatível com a vocação e limitações do impetrante. Embora não faça expressa referência à imposição de observação da escolaridade. Não evidencia, todavia, óbice a este entendimento devendo o comando constitucional permear a interpretação da lei estatutária.

Ademais do princípio constitucional da igualdade conclui-se pela necessidade de nivelamento da interpretação da norma estatutária, lei complementar nº 10.098/94, com a lei N° 8.112/90, que regula o funcionalismo público federal, naquela questão da readaptação. Esta diversidade de tratamento entre servidores estadual e federal evidencia um tratamento normativo discriminatório, vedado pela constituição federal.



Adicionalmente, aqui não há delimitação do termo normativo “vocação”, se por maior ou menor aptidão. Aqui se pretende restabelecer a harmonia entre o individuo e o seu meio funcional, permitindo o desenvolvimento do seu potencial ou aliviando-o da sobrecarga das exigências incompatíveis com sua natureza física ou psicológica.

Observa-se que aqueles naquelas condições do impetrante, evidenciadas em laudos e testagens psicológicas em anexo, acabam por ter sua enfermidade agravada ou desencadeada pelo não desenvolvimento do seu potencial. Um procedimento administrativo que transcorra, apesar da ampla discricionariedade, própria da esfera administrativa, sob o crivo da norma constitucional, deve atentar para uma decisão que preserve a dignidade do administrado.

Falar-se em aptidão ou vocação do cargo de origem - ao invés da, do indivíduo - seria um equivoco que afrontaria e desviaria a finalidade da readaptação e conseqüentemente invalidaria o ato.

A finalidade deste processo tem como ponto de partida direito fundamental do servidor que - por um desajuste com suas atribuições - precisa ter restabelecido a sua harmonia com as exigências do cargo. A readaptação beneficia imediatamente o individuo e mediatamente o Estado, motivo pelo qual deve-se observar precipuamente as características do primeiro.

O que deve conduzir a readaptação, primeiramente, vem a ser o objeto principal deste processo, o restabelecimento dos direitos fundamentais (art. 5º da CF) do impetrante. E, subseqüentemente, os interesses públicos, aplicando medidas razoáveis e mais eficientes na persecução da finalidade do Estado, a dizer, observando-se a vocação e a aptidão do impetrante e não a do cargo de origem, pois esta última orientação configurar-se-ia em medida prejudicial para o individuo - que seria readaptado em cargo incompatível com suas características individuais – e para o Estado, que acabaria por ter uma distribuição humana nos cargos de forma desorganizada e ineficiente maleficiando-se tanto o impetrante, que não deu causa à sua presente condição, quanto o interesse público.

O impetrante possui curso superior conforme (ANEXO 04), o que evidencia sua vocação e aptidão técnica. Já em teste psicológico (ANEXO 05), constatou-se ser ele cognitivamente apto para exercer tarefas de bem maior complexidade conforme os dois testes psicológicos aplicados pelo próprio departamento médico deste tribunal (ANEXO 05). Todavia, indicou-se cargo cujo nível de escolaridade exigido é de 1º grau, em inequívoca e evidente inobservância da lei complementar 10.098/94 – art. 39 e ss.



Conforme EDITAL Nº 22/2005 do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO – CLASSE “C” (ANEXO 06), a condição para o provimento deste cargo encontra-se na alínea c, abaixo transcrita, ou seja, dever-se-á ter escolaridade mínima de 1º grau:



“2.5 – Condições de Provimento



a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade completos;

c) ter completado o Ensino Fundamental (antigo 1º Grau ou equivalente).”

Confrontando os dispositivos legais, conclui-se haver ilegalidade na presente decisão, uma vez o servidor ter ingressado em cargo sob a exigência do 2º grau completo, GUARDA DE SEGURANÇA, e estar sendo readaptado em cargo cuja exigência de escolaridade vem a ser a de nível de 1º grau, AUXILIAR JUDICIÁRIO, CLASSE “C”.

Conforme manifestação do Departamento de Recursos Humanos do tribunal de justiça, havia outros cargos compatíveis com a escolaridade e características pessoais do impetrante, todavia, optou-se por aquele cuja escolaridade incompatibiliza-se com as exigências do seu cargo de origem, injustificadamente.

Observa-se ainda, quanto ao cargo de Guarda de segurança, que é exigência para o exercício desta função conhecimentos técnicos de manuseio de arma de fogo, segundo a LEI DO PORTE DE ARMA (ANEXO 07). Como se evidencia, a complexidade do cargo não se limita àquela deduzida dos requisitos para ingresso apontados no edital do concurso, ou seja, o 2º grau.

Objetivamente, por força de lei federal, o cargo de guarda de segurança adquiriu, inequivocamente, a necessidade de aptidão técnica através de curso de manuseio e tiro com arma de fogo. O que já se exigia para os vigilantes privados. Atualmente, a maioria dos guardas de segurança deste tribunal encontram-se em estado de inaptidão técnica para o exercício de suas funções, já que não há exigência para realização de qualquer curso de manuseio e tiro com arma de fogo oferecido pela instituição.

A não incorporação desta exigência, para ingresso neste cargo, mascara a complexidade da respectiva função, trazendo reflexos negativos no exercício de direitos. Leva-se em consideração uma valoração formal do cargo que não corresponde com a realidade.

Conforme norma constitucional – CF, art. 39, § 1º, e incisos – “a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos componentes de cada carreira; II - os requisitos para investidura; III – as peculiaridades dos cargos”.

Assim sendo, à indicação do cargo acima referido, expõe erro generalizado no processo de readaptação dos servidores ocupante do cargo de guarda de segurança, pois não se observa a real complexidade deste cargo – que deve sim ser aferida e observada na readaptação, orientando-a.

Já no caso particular do impetrante - além daquela valoração formal equivocada quanto à complexidade do cargo – houve erro bem mais evidente na indicação do cargo de AUXILIAR JUDICIÁRIO classe “C”, pois não respeita a escolaridade do cargo de origem que é de 2º grau e nem as características pessoais do impetrante.

O ato de readaptação tem natureza vinculada, deve se subordinar à valoração da lei. É esta que determina objetivamente o nível de complexidade a que cada função deve ser classificada, através das exigências de nível de escolaridade para ingresso em determinado cargo. Não cabe à autoridade administrativa inovar aonde a lei inequivocamente estabelece os critérios a serem seguidos, sob o risco de desvio de poder e conseqüente ferimento do princípio da moralidade que deve orientar os atos públicos.

A lei nº 8.429/92 dispõe sobre Improbidade Administrativa e as sanções aplicáveis aos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e no seu artigo 11 tipifica improbidade administrativa como sendo a violação, por ação ou omissão, dos princípios e deveres da administração pública, dentre eles o da legalidade.

A infringência ao direito não se limita apenas à esfera legal - ao não observar a Lei N° 8.112 /90, a lei 10.098/94 quando dispõem sobre a readaptação ou o EDITAL Nº 032/97 para provimento do cargo de GUARDA DE SEGURANÇA quando estabelece, como nível de escolaridade, o 2º grau - há também afronta a preceitos constitucionais como se deduz abaixo.

Segundo O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, inscrito no art. 5º da CF, inciso XXXVI, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Se, de um lado, o EDITAL Nº 032/97 para provimento do cargo de GUARDA DE SEGURANÇA do Poder Judiciário estabelece, como condição de ingresso, o nível escolar de 2º grau, de outro lado, também, garante, ao pretendente ao cargo, que este terá esta exigência incorporada no seu status funcional, segundo a complexidade da prova para investidura originária, segundo a CF art. 37, inciso II.

PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS - inscrito na CF, art. 37, inciso I - por sua vez, é inobservado na medida em que, quando se ignorando a escolaridade exigida pelo edital Nº 032/97 para provimento do cargo de GUARDA DE SEGURANÇA e a orientação jurídica para a READAPTAÇÃO, que impõe respeito ao nível escolar, acaba-se desviando o rumo delimitado pelo ordenamento jurídico.

Assim sendo, aquele cargo que deveria ser conseqüência lógico-jurídica da observação e aplicação adequada e correta da lei vigente acaba por ser obstada. Há desta forma afronta a este princípio constitucional. Está-se aonde não se deveria estar, segundo a lei, e isto, pois o devido acesso ao cargo adequado foi obstado pelo desvio do comando legal, quando aquele dispositivo constitucional impõe que: “(...) os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei (...)”.

O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA impõe que o objetivo principal da administração é atender ao interesse público através de atos coerentes e razoáveis. Este vem a ser o escopo maior do Estado através de seu aparato administrativo. E, logicamente, o meio mais eficiente para se atingir esta finalidade é procurando fazer com que cada indivíduo tenha suas aptidões e potencialidade explorada na sua atividade.

O artigo 39 da lei complementar 10.098/94 parece estar conforme com esta conclusão, pois orienta que se observe a aptidão do servidor para indicação do cargo. Já, no ordenamento jurídico, não se encontra obstáculo para este entendimento.

O que realmente importa vem a ser o interesse público satisfeito através da persecução do seu objetivo na sua máxima eficiência e mínima oneração. Desta forma, não seria razoável ignorar-se uma aptidão ou qualificação extra – que normalmente é obtida, por alguns servidores, através de esforços e recursos próprios e que poderiam ser aproveitadas para maximizar os resultados da instituição.

Em outra linha de argumentação, como se referiu acima, o impetrante é bacharel em Direito e aspira por uma carreira na magistratura (ANEXO 08), chegou a cursar a escola da AJURIS. Todavia como é notório, exige-se um período de exercício de função jurídica, condição impossível ao impetrante, já que lhe é vedado, como a todo servidor do judiciário, a inscrição na OAB.

Na constituição Federal no seu art. 5º inciso XIII, extrai-se o princípio do livre exercício profissional, observadas as qualificações e o estabelecido em lei; de outro lado, nesta mesma carta no seu art. 37, inciso I, diz ser livre o acesso aos cargos públicos, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.

Como se deduz, sua condição funcional no Tribunal de Justiça o impedirá de adquirir os requisitos legais para ingresso na carreira pretendida, o que poderia ser corrigido atribuindo-lhe função que lhe confira a experiência exigida para ingresso na magistratura.

Assim sendo, esta aspiração à carreira da magistratura deve ser agregada às características pessoais do impetrante e levada em consideração na sua readaptação.

DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

A medida pleiteada comporta prestação preliminar, o que se requer desde já, pois que presentes todos os pressupostos necessários para o deferimento da mesma.

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na presente. O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora repousa, ainda, no prejuízo quando da readaptação do impetrante em cargo incompativel com a escolaridade do cargo de origem.





DO PEDIDO

DO EXPOSTO, requer de Vossa Excelência:

1.A concessão de medida LIMINAR inaudita altera parts, MANTENDO o impetrante afastado do serviço até a INDICAÇÃO de cargo adequado;



2.DECLARE a incompetência absoluta do juízo da 5ª vara da fazenda pública no processo 001/1.06.0262267-4 e DETERMINE O envio do feito para o juízo competente nos termos do art. 113, § 2º do código de processo civil.

3.Que DETERMINE indicação de cargo compatível com o impetrante, segundo o comando constitucional, art. 37, inciso II; ou em caso de inexistência de cargo adequado, que se indique outro com atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, conforme estabelece a lei n° 8.112/90 cuminado com o PRINCIPIO DA IGUALDADE e a lei complementar 10.098/94;

4.DETERMINE que a vocação do impetrante, sua aspiração pelo ingresso à magistratura, seja levada em consideração na readaptação; ou que lhe seja atribuída função por tempo o suficiente para aquisição das exigências para ingresso à carreira da magistratura;

5.DETERMINE a fixação da data de inicio dos efeitos da readaptação considerando-se a postergação injustificada do processo administrativo, dado causa por erros no processamento da readaptação;

6.DETERMINE à autoridade coatora que forneça os laudos psicológicos que indicam a aptidão do impetrante, realizadas pelo departamento médico do tribunal de justiça;

7.Concessão de assistência judiciária gratuita nos termos da lei processual.





ISTO POSTO

PEDE DEFERIMENTO

Porto Alegre 13 de novembro de 2007.

_____________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx













ANEXO 01

























































ANEXO 02



Estado do Rio Grande do Sul
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO

DO CARGO DE GUARDA DE SEGURANÇA

BOLETIM INFORMATIVO

*0EDITAL

*1PROGRAMAS

*2PROCESSO DE INSCRIÇÃO

*3CRONOGRAMA

*4FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

1998

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EDITAL Nº 032/97 - DRH

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA DE SEGURANÇA

FAÇO PÚBLICO, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que serão abertas as inscrições ao Concurso Público para provimento do cargo de GUARDA DE SEGURANÇA, Classe "F", do Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do mesmo Tribunal, nos termos da Lei nº 10.228, de 06 de julho de 1994, da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, da Lei nº 10.958, de 06 de maio de 1997, do Decreto nº 35.664, de 29 de novembro de 1994, do Ato Regimental nº 02/94, de 21 de dezembro de 1994 e pelas normas apresentadas no Boletim Informativo do Concurso, que é parte integrante deste Edital.

1 - DO CARGO

1.1 - Vagas

O Concurso destina-se ao provimento de 09 (nove) vagas - 05 (cinco) para o sexo feminino e 04 (quatro) para o sexo masculino - existentes no Tribunal de Justiça e ainda das que vierem a existir dentro do prazo de validade do mesmo.

1.2 – Atribuições e condições de trabalho

As atribuições, condições de trabalho e demais normas específicas acerca do cargo são as constantes do Ato Regimental nº 02/94, publicado no Diário da Justiça de 21-12-94.

1.3 - Vencimentos

O vencimento básico inicial no mês de dezembro de 1997 é de R$ 687,04 (seiscentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), acrescido de 35% (trinta e cinco por cento) de risco de vida.

2 - DAS INSCRIÇÕES

2.1 - Período, horário e local

As inscrições ficarão abertas no período de 05-01-98 a 16-01-98, de segunda a sexta-feira, das 9h30min às 17 horas, e serão realizadas em Porto Alegre, no Posto de Inscrição, situado na Rua Alcides Cruz, 125, bairro Santa Cecília.

O Boletim Informativo estará à disposição no local, período e horário acima citados e conterá a sistemática de inscrições e demais informações de interesse do candidato.

2.2 - Condições de Inscrição

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos completos de idade na data de encerramento das inscrições;

c) possuir o 2º Grau completo ou curso equivalente, até a data de encerramento das inscrições;

d) atender, se o candidato for portador de deficiência, às exigências da Lei Estadual nº 10.228, de 06-07- 94.

2.3 - Documentação para Inscrição

Para inscrever-se, o candidato deverá, no período das inscrições, apresentar-se no local indicado no item 2.1, com a documentação a seguir relacionada:

a) formulário de inscrição devidamente preenchido, com a indicação da modalidade de inscrição (sexo feminino ou masculino);

b) original e fotocópia da cédula oficial de identidade (carteira de identidade civil ou militar, ou carteira de Ordens ou Conselhos Regionais, para profissionais de nível superior);

c) no caso de deficiente, apresentar atestado da deficiência de que é portador, conforme as exigências da Lei Estadual

nº 10.228, de 06- 07-94;

d) guia específica para pagamento da inscrição (fornecida no Boletim Informativo), no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco

reais) (valor referente a ressarcimento de despesas com material e serviços).

No caso de inscrição por procuração, deverá, ainda, ser anexado o instrumento de mandato (instrumento particular de procuração, com fim específico) e apresentado o documento de identidade do procurador.

A entrega do documento que comprova a conclusão do 2º Grau somente será exigida por ocasião da posse. No entanto, a data de conclusão do curso não poderá ser posterior a 16/01/98, sob pena de anulação de todos os atos decorrentes da inscrição.

2.4 - Disposições Gerais sobre as Inscrições

a) a inscrição no Concurso implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação, pelo candidato, das condições estabelecidas no inteiro teor deste Edital e no Boletim Informativo do Concurso;

b) não serão aceitas inscrições por via postal, fax, extemporâneas ou condicionais;

c) em nenhuma hipótese haverá devolução da importância paga a título de ressarcimento de despesas com material e serviços;

d) aos deficientes cuja deficiência seja compatível com as atribuições do cargo, é assegurado o direito de inscrição no Concurso, desde que o Formulário de Inscrição seja acompanhado de atestado que comprove a deficiência.





































ANEXO 03

























































ANEXO 04

























































ANEXO 05

























































ANEXO 06



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



EDITAL Nº 22/2005 – DRH – SELAP – RECSEL



CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO – CLASSE “C”



FAÇO PÚBLICO, de ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que estarão abertas, no período de 21 (vinte e um) de junho a 07 (sete) de julho de 2005, as inscrições ao concurso público para provimento do cargo de AUXILIAR JUDICIÁRIO - Classe “C”, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal, sob a responsabilidade da OFFICIUM – Assessoria, Seleção e Habilitação S/C Ltda. – , quanto à prestação dos serviços técnicos profissionais especializados do referido concurso, em conjunto com a Comissão do Concurso e o Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Esta­do. O concurso reger-se-á nos termos da legislação pertinente em vigor e pelas normas constantes deste edital e seus anexos.



1 – DO CARGO



1.1 – Vagas



O concurso destina-se ao provimento de 04 (quatro) vagas existentes no Tribunal de Justiça e, ainda, a critério da Administração, das que vierem a existir no prazo de validade do concurso.



1.2 – Atribuições do Cargo



1.2.1 – Síntese dos Deveres



Atender ao público em geral, prestando informações e encaminhando-o aos órgãos competentes; proceder a registros; controlar e efetuar a circulação da correspondência oficial e documentos diversos; realizar trabalhos de datilografia, de digitação e de inclusão e busca de informações através de micro­computadores e/ou terminais de computador.



1.2.2 – Exemplos de Atribuições



Receber, informar e encaminhar o público aos órgãos competentes, solucionando pequenos pro­blemas; realizar a triagem e o encaminhamento das partes de acordo com os assuntos apresentados; fa­zer registros relativos ao atendimento de pessoas; prestar informações sobre a repartição, dentro de seu âmbito de ação; atender chamadas telefônicas, prestando informações e anotando recados; transmitir re­cados, convites e demais comunicados; providenciar na preparação do material necessário à realização de reuniões; marcar consultas, entrevistas e exames de acordo com orientação recebida; manter fichá­rios atualizados; datilografar ou digitar expedientes; operar terminais e equipamentos de microinformáti­ca, digitando, conferindo e armazenando dados; receber e encaminhar sugestões e reclamações das pessoas que atender; controlar e coordenar o recebimento e a expedição da correspondência e do expe­diente mediante guias de remessa; selar a correspondência; proceder à movimentação interna de expe­dientes, processos e correspondências; controlar a entrega de encomendas e pequenos volumes; execu­tar tarefas afins.



1.3 – Jornada de Trabalho



A jornada geral de trabalho desenvolve-se no regime normal de 40 (quarenta) horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir jornada especial de trabalho, determinando a prestação de serviços fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.



1.4 – Vencimentos



O vencimento bruto inicial no mês de junho de 2005 é de R$ 1.065,98 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).



2 – DAS INSCRIÇÕES



2.1 – Período, Local e Horário



As inscrições estarão abertas de 21/06 a 07/07/2005, podendo ser efetuadas pela internet ou no posto de inscrição, situado na Rua Dr. Alcides Cruz, 125, bairro Santa Cecília, Porto Alegre. Neste último caso, poderão ser feitas pessoalmente ou mediante procuração, de segunda a sexta-feira, das 10 horas às 17 horas.

2.2 – Procedimento para Inscrição via Internet



2.2.1 – As inscrições poderão ser realizadas em um dos seguintes endereços eletrônicos: www.tj.rs.gov.br ou www.officium.com.br . Os candidatos deverão acessar um deles e proceder como se­gue:

a) preencher o requerimento de inscrição;

b) imprimir o boleto bancário para pagamento do valor de ressarcimento das despesas com mate­rial e serviços no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais);

c) efetuar o pagamento do valor do boleto em qualquer agência, posto credenciado ou terminal de atendimento bancário.



2.2.2 – A efetivação da inscrição ocorrerá somente após a confirmação, pelo banco, da quitação do valor do boleto bancário. O pagamento do valor da inscrição efetivada pela internet, de boleto gerado até às 17 horas do dia 07/07/2005, poderá ser efetuado até o dia 08/07/2005, impreterivelmente.



2.2.3 – A OFFICIUM e o Tribunal de Justiça não se responsabilizam por solicitações de inscri­ções via internet não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transfe­rência de dados. O descumprimento das instruções para inscrição via internet implicará a não-efetivação da inscrição.



2.3 – Procedimento para Inscrição Pessoal ou por Procuração



Para inscrever-se, os candidatos ou seus procuradores deverão:

a) retirar, no posto de inscrição, o edital do concurso e seus anexos, o requerimento de inscrição, juntamente com a guia para pagamento do valor de ressarcimento das despesas com material e serviços;

b) preencher os dados solicitados no requerimento de inscrição e assinar a declaração de conhe­cer e concordar com as exigências contidas neste edital e em seus anexos;

c) anexar ao requerimento de inscrição a fotocópia simples (frente e verso) de um dos seguintes documentos de identidade: carteira de identidade (civil ou militar), carteira nacional de habilitação (CNH) – apenas a expedida na forma da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 – , carteira de Ordens ou Conselhos Regio­nais (se expedida de acordo com a Lei nº 6.206, de 07/05/1975), ou passaporte atualizado;

d) entregar, no posto de inscrição, o requerimento de inscrição preenchido e a fotocópia de um documento de identidade, conforme letra “c”;

e) efetuar, no posto de inscrição, o pagamento da inscrição, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais);

f) no caso de inscrição por procuração, anexar também o instrumento de mandado (instrumento particular de procuração, com a qualificação do candidato e do procurador e a indicação dos endereços e do número de documentos de identidade de ambos), com fim específico para inscrição no concurso. A procuração não necessita ser passada em cartório.



2.4 – Procedimento para Inscrição de Portadores de Deficiência



2.4.1 – Os candidatos portadores de deficiência inscritos em uma das modalidades dispostas nos itens 2.2 e 2.3 deverão, ainda, entregar ou remeter à OFFICIUM atestado médico (original ou fotocópia autenticada) que comprove a espécie e o grau ou o nível da deficiência de que são portadores, indi­cando, obrigatoriamente, a classificação da deficiência segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), conforme as exigências da Lei Estadual nº 10.228, de 06/07/1994, e o estabelecido no Ato Re­gimental nº 01/02, publicado no Diário da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, de 21/01/2002. A data de emissão do atestado deve ser posterior ao dia 13/05/2005. Nos atestados médicos relativos à comprovação de deficiência auditiva deverá constar, claramente, a descrição dos grupos de freqüência auditiva comprometidos. Durante o período das inscrições, nos dias e horários estabelecidos, os atestados médicos poderão ser entregues, pessoalmente ou por procurador, no posto de inscrição ou na sede da OFFICIUM – Assessoria, Seleção e Habilitação S/C Ltda. -, Rua Luiz Afonso, 142, bairro Ci­dade Baixa, Porto Alegre – CEP 90050-310. Os atestados podem também ser remetidos, com data de postagem até o dia 08/07/2005, por Sedex, com aviso de recebimento (AR), exclusivamente para a sede da OFFICIUM.



2.4.2 – Os portadores de deficiência que necessitarem de algum atendimento especial para a rea­lização da prova deverão formalizar pedido, por escrito, à OFFICIUM. A solicitação poderá ser entregue ou remetida, nos mesmos moldes e prazos estabelecidos no item 2.4.1, para as providências necessárias.



2.5 – Condições de Provimento



a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade completos;

c) ter completado o Ensino Fundamental (antigo 1º Grau ou equivalente).

O preenchimento das condições e a entrega dos documentos comprobatórios deste item deverão ocorrer no curso dos procedimentos para a posse, sob pena de anulação de todos os atos decorrentes da inscrição.

A posse fica condicionada, ainda, ao que dispõe o item 7.2 deste edital.



2.6 – Comprovação da Escolaridade



A comprovação da escolaridade relativa ao item 2.5, alínea "c", será aceita mediante a entrega de documento oficial que comprove a conclusão do Ensino Fundamental (antigo 1º Grau ou equivalente).



































ANEXO 07



LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.



Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional.

Art. 2° Ao SINARM compete:

I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais;

IV - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Capítulo II

DO REGISTRO

Art. 3° É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.

Parágrafo único. Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.

Art. 4° O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Parágrafo único. A expedição do certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM.

Art. 5° O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.

Parágrafo único. Presume-se de boa fé a pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.

Capítulo III

DO PORTE

Art. 6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.

Art. 7° A autorização para portar arma de fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1° O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.

§ 2° (VETADO)

§ 3° (VETADO)

Art. 8° A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 9° Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.

Capítulo IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;

II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;

III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.

§ 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.

§ 3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:

I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II - modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;

III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;

IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

§ 4° A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Ministério do Exército.

Art. 12. Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.

Art. 13. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Art. 14. As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.

Art. 15. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.

Art. 16. Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.

Art. 17. A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.

Art. 18. É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.

Art. 19. O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5° .

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

ANEXO

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO

R$

I - Expedição de porte federal de arma

650,00

II - Expedição de segunda via de porte federal de arma

650,00

III - Renovação de porte de arma

650,00















































ANEXO 08

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