EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS.
ROBSON LEMOS VARGAS, RG 5038793153, CPF 704344170-68, brasileiro, solteiro, servidor público, guarda de segurança do tribunal de justiça do RS, matrícula 14226600, residente e domiciliado a Dr. Barcelos 1195 ap 403C, Bairro Camaqua, Porto Alegre, RS CEP: 91.910-251, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infrafirmado, com apoio no art. 5º, LVIX, da Constituição Federal e nos termos da Lei 1.533/51, impetrar a presente
REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE AUTORIDADE
Contra ato do DESENBARGADOR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço Na Av. Borges de Medeiros, 1565, Bairro Centro, Nesta Capital, o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir delineados.
DOS FATOS
O impetrante encontra-se afastado por força de decisão judicial onde determinou-se como condição do seu retorno a sua regular readaptação. Todavia até a presente data o impetrante encontra-se afastado de suas atividades e seu processo de readaptação tem sido conduzido sem a observação da lei.
O impetrante ingressou no cargo de GUARDA DE SEGURANÇA do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça – sob o EDITAL Nº 032/97, do último concurso realizado, que impôs - como condição para a inscrição e ingresso no respectivo cargo - o 2º grau completo ou equivalente, como se verifica abaixo:
“2 - DAS INSCRIÇÕES
2.1 – (...)
2.2 - Condições de Inscrição
a) (...);
b) (...);
c) possuir o 2º Grau completo ou curso equivalente, até a data de encerramento das inscrições;
d) (...).”
Conforme a NOTA DE EXPEDIENTE Nº 39/2007, em decisão unânime do CONSELHO DA MAGISTRATURA, readaptou-se o servidor no cargo de AUXILIAR JUDICIÁRIO, CLASSE ‘’C’’, como se verifica abaixo:
NOTA DE EXPEDIENTE Nº 39/2007- COMAG
READAPTAÇÃO. ROBSON LEMOS VARGAS, GUARDA DE SEGURANÇA, INTERESSADO(A).
DECISÃO: “READAPTARAM O SERVIDOR NO CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO, CLASSE ‘’C’’ E FIXARAM O PRAZO DE ESTÁGIO EXPERIMENTAL EM NOVENTA DIAS. UNÂNIME.”
DO DIREITO
Segundo a lei nº 4.898/65 no seu artigo 3º, alinea j, constitui abuso de autoridade qualquer atentao aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profisasional.
Conforme EDITAL Nº 22/2005 do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO – CLASSE “C”, a condição para o provimento deste cargo encontra-se na alínea c, abaixo transcrita, ou seja, dever-se-á ter escolaridade mínima de 1º grau :
“2.5 – Condições de Provimento
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade completos;
c) ter completado o Ensino Fundamental (antigo 1º Grau ou equivalente).”
Confrontando os dispositivos legais, conclui-se haver ilegalidade na presente decisão, uma vez o servidor ter ingressado em cargo sob a exigência do 2º grau completo, GUARDA DE SEGURANÇA, e estar sendo readaptado em cargo cuja a exigência de escolaridade vem a ser a de nível de 1º grau, AUXILIAR JUDICIÁRIO, CLASSE ‘’C’’. Assim sendo, à indicação do cargo acima referido, expõe erro no processo de readaptação, pois não respeita a escolaridade do cargo de origem que é de 2º grau.
PEDIDO
Levando-se em consideração as alegações acima, pede-se que a presente decisão seja REFORMADA de modo a estabelecer a devida observação à lei indicando cargo compatível com a escolaridade do cargo de origem ou em caso de inexistência de cargo adequado que se indique outro com atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, conforme estabelece a lei n° 8.112/90 e a lei complementar 10.098/94.
Certidão do parecer conclusivo da aptidão do readaptando que serviu como critério de aferição para a escolha dos cargos para os quais estaria apto. Bem como dos critérios utilizados para se optar pelo cargo indicado.
ISTO POSTO
PEDE DEFERIMENTO
PORTO ALEGRE 06 DE AGOSTO DE 2007
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ROBSON LEMOS VARGAS



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