EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DOS FATOS
Nos primeiros dias após ter alta do hospital, após uma das isquemias das quais foi acometido – pois o impetrante possui inúmeros problemas de saúde, problemas neurológicos,tendo como seqüela perda da visão - cientificou à administração do ocorrido para que se avaliasse a compatibilidade da atual condição com as atividades do cargo de guarda de segurança.
Embora todos os problemas psicológico e seqüelas decorrentes da enfermidade, continuou trabalhando normalmente num esforço sobrehumano, por seis meses, como se nada tivesseocorrido ou manifestação ADM, embora o impetrante tenha apresentado o problema formalmente.
Todavia, no transcurso de suas atividades funcionais começou a perceber, na prática, o que era de fácil constatação, a incapacidade de executar as atividadessatisfatoriamente devido a constantes tonturas e à limitação da visão, considerando-se a natureza de sua função e de sua enfermidade, pois deve-se fiscalizar o público, cuidarda segurança do prédio, efetuar prisões, revistar pessoas, etc.
Pois então o impetrante encaminhou pedido de licença para tratamento de saúde em virtude da enfermidade acima relatada, porém, estranhamente, a concessão destalicença deu-se por motivo de ordem psiquiátrica, ou seja, motivo diverso do que motivou o pedido.
No dia 10 de julho de 2006, o impetrante esboçou a possibilidade de retornar ao trabalho mas acabou por não efetivar sua pretensão uma vez não visualizar condiçõesapropriadas para o seu retorno e por não ter sido liberado pelo departamento médico do TJ, conforme laudo psicológico.
Embora a visão limitada e problemas neurológicos que lhe causam fortes tonturas e mal-estar – que trazem prejuízo a sua saúde e a boa execução dos serviços,guarda do patrimônio público e à segurança das pessoas – teria que assumir plantão e executar atividades normais de segurança.
No dia seguinte, protocolou reclamação administrativa corretiva e preventiva reivindicando condições adequadas às suas atuais condições para poderretornar ao serviço.
No dia 07 de agosto, telefonou para a subdireção administrativa e recebeu a informação de que seu pedido saíra prejudicado, pois estava de licença, muitoembora a garantia constitucional do direito de petição perante órgãos públicos a qualquer um que pretenda deduzir algum direito, não havendo qualquer restrição pela CF.
No dia 16 de novembro deste ano compareceu no departamento médico para submeter-se à perícia médica e foi informado de que estaria liberado para trabalhar e que deveriase apresentar no dia 21 de novembro.
No dia 17 de novembro, esteve no TJ conversando com O Srº CARRÉ, chefe da segurança, para informar que retornaria ao serviço no dia 21 de novembro conforme determinaçãodo departamento médico e também para informar-se do local aonde dever-se-ia apresentar neste dia para assumir ao serviço quando reiterou que, em virtude de sua rotina e responsabilidades com seus filhos,não poderia ter seu turno alterado. Este pediu-lhe que ligasse no dia posterior para obter tal informação.
No dia 18 de novembro, obteve por telefone pela Srª Marilete, do setor da segurança, a informação de que deveria se apresentar durante à tarde, horário diversodaquele com a qual já havia estruturado sua rotina particular.
No mesmo dia contatou a direção geral do TJ pela Srª Marta - a quem coube a analise da reclamação administrativa corretiva e preventiva apresentada no dia 28 de julhodeste ano - para orientar-se sobre como deveria proceder diante da situação. A servidora informou-lhe de que não havia nada que pudesse fazer.
Veja, vossa excelência, que - mesmo antes do impetrante ter saído de licença - a alteração do seu turno, parecia ser uma questão de honra para seus superiores,acima de qualquer interesse público ou da própria saúde, obviamente fragilizada, e estado psicológico abalado em virtude das enfermidades já referidas, muito embora já tivessem conseguidotirá-lo do turno da noite na qual exercia suas atividades por 10 anos, trazendo-lhe enormes prejuízos.
O que motiva o impetrante à medida administrativa não vem a ser apenas uma possibilidade de lesão na sua esfera moral ou preocupações paranóides e sim um reiterado prejuízo conforme relatoem RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA, apresentada em 14 de junho de 2005, que demonstra a dimensão da violência a que o impetrante esta, a algum tempo, sendo submetido além de outros que preferediscutir em melhor e mais adequado momento.
DO DIREITO
Dignidade da pessoa Humana
O impetrante tem o direito a não ser exposto a situações degradantes e a ser tratado com dignidade. A segurança exige uma série de atividades colidentes coma atual condição de saúde do impetrante. Sua limitação da visão e tonturas constantes expõe-lhe aos imprevistos inerentes a seu cargo e submetem-lhe a enormes esforçospara que possa manter a postura que se exige – ostensiva em local de grande circulação de pessoas - ao longo do seu turno.
O impetrante relata que certa vez, após os problemas de saúde, foi repreendido por não ter percebido o seu chefe aproximar-se pela direita durante seu turno, ocorre que alimitação da visão não lhe permitiu.
Noutra circunstância, sentiu-se mal e dirigiu-se ao departamento médico que o liberou. Ao relatar à sua chefia, absurdamente, foi orientado a retornar ao departamento médicoe a solicitar liberação por escrito, caso contrário não seria autorizada a liberação embora o quadro isquêmico.
Veja, vossa excelência, que o impetrante é pessoa séria e responsável e muito lhe custa ser tratado com tamanho descaso ou repreendido por algo que independe de suasescolhas, uma vez esforçar-se rigorosamente para executar seus serviços da melhor forma possível. De outro lado, sua enfermidade é grave e não deve ser submetida à lógica daburocracia burra e cega. Trata-se de uma vida humana.
Observo que a administração recusa-se a reconhecer a enfermidade pelo qual o impetrante foi acometido. Sequer consta em sua pasta funcional documentos protocolados e que comprovame atestam a enfermidade referida, opta-se por atribuir ao impetrante a condição de doente mental para justificar seu afastamento o que vem a ser outra violência a que está sendo submetido.
Parece que ter uma isquemia, ter diagnosticado um quadro evolutivo de enfermidade neurológica e perder parte da visão não são motivos suficientes para se conceder licençapara tratamento de saúde para o servidor que ocupa o cargo de segurança com todas as suas atribuições. Aquele que pretenda ser “agraciado” com um longo período de afastamento do serviçodeverá pagar recebendo o rótulo de “louco varrido”. Deve-se ter presente que aqui está-se reivindicando direitos e não se querendo “levar algum produto sem pagar”.
Ainda, quando saiu de licença estava trabalhando no turno da manhã, sua vida e rotina estavam estruturada segundo este turno, porém, em dialogo com o Sr. CARRÉ, chefeda segurança, foi informado de que, caso retornasse, teria que ser no turno da tarde, obrigatoriamente.
Todavia, a rotina do impetrante não se alterou, os três filhos menores estudam à tarde ainda e o impetrante, separado, ainda deve fazer todas as tarefas bem como levá-lose buscá-los sem contar com a ajuda de ninguém.
Ora, caso tenha que retornar ao serviço, à tarde, mesmo em condições adequadas à suas limitações, mesmo assim, será submetido a uma alteraçãoprejudicial. Veja que um dos filhos estuda das 14h às 18h e os outros das 13h30 às 17h40 em escola diversa. O que se espera? que mande as crianças (06,09 e 12 anos) irem e voltarem sozinhas ou talvez queos deixassem em casa sozinhos alheios à educação escolar! Será que seriam opções aceitáveis, pois com dificuldades financeiras para arcar com uma babá e trabalhando noturno das 13h às 19h o impetrante estaria fisicamente impossibilitado de cumprir estas obrigações que inclusive a legislação vigente regula e, imperativamente, determina que sejam em condiçõesde modo a não impor prejuízo aos menores.
Veja que há contradição nas imposições do Estado, de um lado, impõe cuidados e supervisão aos menores sob sua guarda, todavia, de outro lado, impõealteração na rotina do impetrante não lhe deixando alternativa outra que não negligenciar os devidos cuidados com sua prole e com sua própria saúde.
O que o impetrante reivindica não vem a ser nenhum capricho e nem que o Estado resolva seus problemas, como se aventou outrora, e sim que não tome medidas, ao impetrante, prejudicial.Que lhe seja observado o direito de retornar ao serviço pelo turno da manhã, o mesmo de quando saiu de licença e com o qual já estava estruturada toda a sua vida e de sua família ou lhe ofereçaoutra alternativa que não lhe prejudique.
O destino já lhe está impondo alterações demais em sua vida. Do que menos se precisa é de um Estado - que deveria, segundo a legislação vigente,ajudá-lo a superar suas dificuldades e a dar-lhe condições de trabalhar dignamente e de preparar seus filhos para que se tornem pessoas equilibradas e produtivas na sociedade através de cuidadosadequados – imponha-lhe mais dificuldades ainda submetendo-os a toda sorte do dia a dia sem a supervisão do pai.
Os atos do estado devem ter finalidade pública, deve-se visar o bem da sociedade como valor que brota de cada indivíduo. Deve-se cuidar de cada um em nome da sociedade - que nãodeve ser considerada como um todo do qual o homem seria uma fração - e não, em nome dela, prejudicar os indivíduos - como se fossem um pedaço menor e dispensável - pois o que se temde concreto são as pessoas aonde nasce esta idéia que blinda, de sua ignorância e insensibilidade, os seres humanos - e os aproxima cada vez mais.
Qual seria a finalidade pública tão importante que está a orientar esta mudança de turno que irá trazer tantos prejuízos para o impetrante, pois o chefeda segurança justificou verbalmente, esta inflexibilidade, por não precisar de ninguém na manhã, motivo pelo qual solicita que se prove estar-se com falta de pessoal, à tarde, e que alguémcom graves problemas de saúde e com déficit de visão irá sanar esta lacuna, pois se há dispensabilidade em ambos turnos, então, tem-se que perquirir qual seria a finalidade da trocade horário, pois que, certamente, não seria pública.
Observo, adicionalmente, que se tentou trocar o horário escolar das crianças mas sem sucesso, facultando apenas, ao impetrante, nova tentativa quando da rematrícula para oano de 2007. Como se vê há uma real impossibilidade de troca de turno de serviço e não uma preferência pelo turno da manhã.
Lembro de que, no ano anterior, já se havia trocado o horário escolar das crianças - quando o impetrante voltou a estudar e não se pode adequar seu turno de trabalho,à noite, com o horário do estabelecimento de ensino conforme relato em RECURSO HIERÁRQUICO (14/junho/05). Esta necessidade e efetiva subjugação e intervenção na esfera particulardos servidores pelo Estado impõe enorme prejuízo à dignidade deste e de sua família que ficam a mercê dos oscilantes desideratos do Estado. O impetrante já teve que alterar enormementesua rotina trocando os filhos de horário na escola quando saiu do turno da noite, a contra gosto, para o da manhã. Agora, exigem nova mudança. As escolas possuem suas restrições, nãopossibilitam esta livre transição de um horário para o outro nem mesmo quando da rematrícula, quando depende de disponibilidade de vaga no horário pretendido.
Direito de petição
A constituição garante a dedução de direitos perante a administração pública, ocorre que esta garantia constitucional não foi observadaquando da não apreciação da reclamação administrativa preventiva, por o impetrante estar de licença.
Veja que a natureza do pedido é preventiva, oferecimento de condições para o retorno do servidor. E o fato de estar em licença não o desqüalifica como administrado.
Este tem o direito de ter previamente garantido condições adequadas para o seu retorno, com avaliação médica, indicação de suas restrições,formalmente, para que possa se insurgir caso discorde oferecendo laudo de outro médico.
Direito Constitucional ao trabalho
O impetrante - embora com sérios problemas de saúde e um quadro evolutivo de enfermidade neurológica - faz questão de manter-se ativo, exercendo suas atividades, tantoque em momento algum cogitou pretender aposentadoria, embora suas enfermidades, tendo no dia 28 de julho protocolado pedido administrativo reivindicando que se preestabelecesse condições de modo a adequar o servidorcom suas atuais condições às suas atividades, todavia, arquivou-se o pedido sob o pretexto do impetrante estar licenciado.
Aqui priva-se, do impetrante, este direito quando da protelação das medidas administrativas prolongando sua licença e quando não lhe oferece condiçõescompatíveis com seu estado atual de saúde , incompatibilizando-o com o serviço.
DO PEDIDO
1. Determinação da prorrogação do afastamento do impetrante de suas atividades funcionais até lhe sejam criadas condições compatíveis comsua atual condição de saúde para retornar a atividade com a adequação de suas atividades às suas condições atuais de saúde e limitação da visãocom retorno às suas atividades dentro do mais breve tempo possível no seu turno ( turno da manhã das 07h às 13h) de origem quando da concessão da licença; ou
2. Em outra opção, no turno da tarde com adequação do horário de modo a possibilitar que cumpra suas obrigações com seus filhos até queefetive a troca de horário escolar de modo a possibilitá-lo trabalhar à tarde.
Caso os pedidos abaixo sejam negados, peço a, a vossa excelência, a execução dos pedidos abaixo:
3. Certidão dos laudos das perícias e demais documentos concernente ao impetrante constante no departamento médico e de avaliação para adequá-lo as atividadesa que será submetido.
4. Esclarecimento sobre o porquê da concessão da licença para tratamento de saúda ter-se dado por problemas psicológicos e não pelos, neurológicosque motivou e fundamentou o pedido.
5. Certidão da liberação médica para voltar à atividade e da respectiva determinação.
6. Comprovação de que hoje, após liberação dos seguranças dos Foros regionais, há carência de pessoal no turno da tarde. E que a troca deturno do impetrante com suas enfermidades será medida eficaz para sanar o déficit que por ventura exista à tarde.
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2006.
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ROBSON LEMOS VARGAS



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