EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBDIRETOR DO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO RS
RECURSO HIERÁRQUICO
A afirmação de ter-me apresentado ao trabalho no dia 27 de novembro, faltando do dia 20 ao 24 destemês é INVERÍDICA, pois apresentei-me para cumprir minhas atividades no tribunal de justiça no dia 24/11, conforme registro de ponto eletrônico que solicito seja trazido para este processo.Observo que neste dia por ter-me atrasado, fui orientado pelo chefe VALENTIN a abster-me do registro do ponto eletrônico na entrada , todavia, efetuando-o na saída.
Quanto as questões de direito, faço as seguintes considerações:
O princípio constitucional da publicidade que deve orientar os atos administrativos não foi observadoquando da determinação de retorno, esta foi realizada verbalmente e de maneira incompleta, de modo a prejudicar o direito a oferecer alegações e oposições contra o ato. Este vícioo qualifica como presumivelmente imoral e conseqüentemente inválido e, portanto, REVOGÁVEL.
Observo que, em pedido administrativo, efetuei, formalmente, pedido de prorrogação de licença(processo nº 646705-1) até a conclusão das perícias, solicitadas por mim, para aferição da compatibilidade de minhas atuais limitações com as atividades da segurança.Este expediente administrativo deveria ter suspendido os efeitos do ato que determinou o retorno ate sua decisão, de forma preventiva, uma vez, a delimitação das restrições ser verdadeiracondição para o meu retorno sem lesão aos meus direitos constitucionais fundamentais a não ser exposto a situações degradantes e desumanas. Porém, isto não ocorreu, pois fui cientificado desta decisão no dia 13/12, muitos dias depoisde já ter retornado ao serviço.
Assim sendo, em afronta à legislação vigente, não tive o direito de me opor ao indeferimentodo pedido de prorrogação de licença e tampouco de uma prévia avaliação da possível incompatibilidade com minha função antes de reiniciar minhas atividades funcionais.
Acrescento ainda que atualmente estou trabalhando desarmado, esta condição expõe-me aos riscosinerentes à minha atividade segundo ato regimental nº 02/94 e põe-me em estado de humilhação, uma vez ser de fácil conclusão as motivações do desarmamento dos guardas de segurança serem por restriçõespsicológicas, em grave afronta aos direitos fundamentais inscritos na CF88.
DO PEDIDO
1. Com fundamento nos fatos relatados e nos dispositivos legais e constitucionais suscitadospede-se a vossa excelência que reconsidere a decisão que qualifica como faltas injustificadas nos dias 20, 21, 22, 23, 24 de novembro.
2. Que me ofereça atividades burocráticas, conforme sugestão do DMJ, emvirtude das enfermidades psicológica e visuais me tornarem inapto para o exercício do cargo que hoje ocupo.
Caso vossa excelência decida o pela manutenção da presente decisão, peço:
1. Prova documental da ciência da determinação de retorno no dia alegadopelo DMJ.
2. Certidão dos registros do ponto eletrônico dos dias em questão.
NESTESTERMOS
PEDEDEFERIMENTO
Porto Alegre 13 de dezembro de 2006.
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