السبت، 23 أكتوبر 2010

 
O transito foi assumido por empresa pública liberando o policiamento desta atividade de outro lado, há carência de médicos na rede pública. O Estado pela televisão age, durante as investigações de alguns crimes que adquirem notoriedade, como se tivessem íntimo conhecimento quanto aos fatos que os envolvem. O Estado precisa preservar a sua segurança quanto as suas informações sigilosas, pois o Estado tem como base de sua hegemonia a dominação e submissão da sociedade. Uma tecnologia quando divulgada a sua existência, há muito, já foi posta a disposição ao Estado.

A possibilidade de acesso a determinadas funções por indivíduos que não fazem parte dos quadros do serviço público e a carência de ética na constituição de nossa sociedade faz com que estes instrumentos de proteção institucional sejam desviados para finalidades diversas da finalidade pública. Desde a assunção, por empresa pública, o policiamento ostensivo foi liberado desta função fazendo deduzir que este contingente passou a assumir outras atividades. De outro lado, é notória a falta de profissionais na área da saúde, muito embora o seu número faça deduzir que não correspondem com o déficit de servidores. Muitas vezes, estranham-se alguns pronunciamentos pela mídia que tendem a divergir dos fatos evidenciados na averiguação dos fatos criminosos como que já sabidos de forma muito minuciosa as suas circunstâncias.

Muitas instituições têm em sua essência a preservação de certas informações obrigando-as a empreender um controle muito severo que muitas vezes resulta na invasão de esferas privadas. Como as normas que regulam o comportamento dos indivíduos integrantes da sociedade não se fundam em uma legitima adesão através do consenso da maioria através dos processos políticos e legislativos democráticos, então os grupos em hegemonia para garantir a eficácia da lei acabam por ter que desenvolver uma dinâmica desestruturante e subjugadora de potenciais forças divergentes.

Este fato faz resultar na delineação de uma estrutura de poder onde os topos encabeçadores do poder operem em baixo potencial em virtude das eliminações dos tipos ideais segundo o nosso estágio natural de desenvolvimento macro-político e de potencialidades humanas. Esta desqualificação vocacional que cria um efeito negativo em cascata fulmina a eficiência das persecuções do Estado em virtude dos desvios de uma atuação ideal, por imperícias, inaptidões, comportamentos antiéticos...

O constante esforço pelo domínio político frente a esta sociedade, que não vê na legislação e na atuação do Estado as respostas ou soluções para os problemas de seus cotidianos, o faz desenvolver métodos e instrumentalizar-se para dominar a população. O ímpeto de dominação passa necessariamente pela máxima obtenção de informações possível.

Atualmente, tem-se como notória a existência de tecnologias capazes de conferir um quase absoluto poder de imersão em esfera privada sem necessariamente haver invasão física. Estas tecnologias vão desde microcâmeras imperceptíveis com espessura de um fio de cabelo, a equipamentos de infravermelho capazes de detectar fontes de calor e assim reproduzir fielmente um ambiente e os indivíduos que ali estão inseridos e tudo isto sem sequer precisar instalar qualquer mecanismo em seu interior. Bem como através de microondas e estimuladores ou desestimuladores intracranianos já é possível interferir na psique humana possibilitando a manipulação de certos comportamentos, até mesmo induzir estados de intensa estimulação sexual.

Uma tecnologia quando desenvolvida, muito antes de entrar no mercado e por uma questão estratégica, é explorada pelo Estado para atingir a sua finalidade de manutenção de poder e dominação da sociedade. Assim, quando somos cientificados de alguma tecnologia inovadora, décadas antes, muito provavelmente, já foram postas a serviço da atuação desestruturante, subjugadora e angariadora de informações procedida pelo Estado. Assim, numa hipótese extraordinária a título de exemplificação, digamos que nesta data descubra-se uma forma de transplantar um cérebro de um corpo para outro. Então, segundo, as deduções aqui apresentadas esta possibilidade seria de imediato utilizada para todas as finalidades imagináveis, e só após o máximo proveito desta técnica, após décadas, então seria disponibilizada para proveito comercial não sigiloso.

Abrindo-se um parêntese a partir deste exemplo alerta-se que o surgimento de inovações cientificas tão revolucionária quanto esta mexeriam com sentimentos existenciais e o ímpeto de autopreservação dos indivíduos fazendo-os agir como se estivessem em máxima luta pela sua própria existência. Assim cogitando-se a possibilidade da descoberta de alguma técnica muito inovadora e que representasse uma sobrevida muito significativa para o ser humano, então esta possibilidade, suponho, iria despertar o interesse de forma muito intensa por parte dos indivíduos, todavia seriam aqueles que detêm a hegemonia do poder político e econômico é que se beneficiariam destas inovações e muito provavelmente haveria adoção de medidas contra a população para viabilizar os seus ímpetos de autopreservação. Quantas pessoas já não teriam sido assassinadas para suprir a necessidade de algum doente do coração?

As instituições vigentes desvirtuam os atos de governo e suas prioridades de uma finalidade pública em virtude da predominância elitista. Assim todo este patrimônio institucional com as técnicas e tecnologias que só seriam passíveis de serem adquiridas por um Estado com todos os recursos postos a sua disposição acabam servindo de instrumentos para a consecução de objetivos predominantemente restritos aos interesses deste pequeno grupo que detém o poder. Como a base da política empreendida por esta elite não guarda em sua essência um interesse público, recursos, conhecimentos e tecnológias poderosíssimos acabam voltando-se contra os próprios integrantes desta sociedade que se deveria beneficiar deste aparato. Isto ocorre, pois os interesses de pequenos grupos inevitavelmente divergirão do restante da população.

Tendo em vista a notoriedade das tecnologias existentes, bem como o evidente esforço de elites em preservar a sua hegemonia sobre o restante da população, deduzo que as instituições acabam por abusar de seu poder, sob a justificativa de garantir o regular funcionamento de suas atividades. Assim sendo, invadiriam a privacidade de seus funcionários, bem como, diante deste grande poder, pela tecnologia posta a sua disposição e total desqualificação ética e moral de seus operadores, acabam por interferir na dinâmica comportamental dos indivíduos e nas suas relações familiares, com a única finalidade de suprir necessidades particulares e até promiscuas.

Deduzo que com a vulgarização destas tecnologias seja possível que cada instituição fique encarregada de manter este controle sobre seus próprios funcionários, sendo que aqueles trabalhadores considerados subalternos indiscriminadamente fiquem submetidos a supervisão de instituições encarregadas de conter a população em geral. Assim, seguranças, profissionais da limpeza, e demais profissionais subalternos, muito provavelmente fiquem submetidos à supervisão de instituições encarregadas da segurança pública e submetidas aos seus princípios e critérios.

De outro lado, aqueles indivíduos cujo comportamento distinga-se da maioria, por sua vez, será disputado por profissionais da área médica e ou estudiosos do comportamento humano. Muito provavelmente as autoridades inativas como juízes, promotores, delegado, políticos e empresários de grande influência seriam presenteados com esta nova função praticamente divina. Muitos provavelmente teriam suas mortes forjadas e executariam esta função em local altamente restrito. Este tipo de poder muito provavelmente seja aplicado por diversos países e pode ser evidenciado e, metafórica e sutilmente, denunciados em músicas e filmes, ex: Cidade dos Anjos, Gamer, na música “EU VI GNOMOS - Tihuana”, Matrix, Avatar e muitos outros.

Todavia, como este nível de controle já totalmente à margem dos limites normativos vem a ser um instrumento poderoso de manutenção da hegemonia de certas elites, então muito provavelmente tenha sido estendido para o restante da população criando-se um novo nível de poder ilimitado e imoderado possibilitando uma intervenção muito antecipada a qualquer ação, criminosa ou não.

O grande poder econômico confere às multinacionais e ao sistema financeiro utilizar-se em seu próprio proveito de todo este aparato Estatal pela natureza do fator orientador dos atos dos servidores e agentes políticos, não raras vezes, subordinarem-se aos frutos da corrupção. Então as possibilidades que se possa cogitar para a utilização de todo este aparato estará à disposição destas empresas para, através de toda a sua inescrupulosa eficiência, maximizar os seus lucros e atingir aqueles que ofereçam oposição aos seus domínios.

Assim, além daquelas possibilidades coercitivas, agressoras, até fatais, e manipuladoras, também, estas empresas poderiam beneficiar-se de outros frutos que lhe confeririam grandes possibilidades de lucro, como por exemplo: indivíduos que produzissem obras ou invenções em suas privacidades, muito provavelmente acabariam tendo suas idéias plagiadas; ou ainda o seu cotidiano e dramas poderiam ser utilizados como produtos de valor incalculável pelas indústrias cinematográficas e editoras; para auferição de lucros através da pedofilia em mercado nacional ou internacional altamente restrito no comércio de imagens de crianças em suas privacidades em exercício de suas intimidades...

Este tipo de vazamento de informações e vulgarização e privatização da aplicação dos métodos e técnicas de controle do Estado põem em risco a organização interna e também a organização dos países que tem nestes métodos a base de sua própria organização. Assim, as políticas desqualificadas devem ser reformuladas, com a utilização de indivíduos qualificados para exercer certas funções e capazes de deduzirem estas informações para que fiquem submetidos às restrições e regulações legais específicas de sigilo.

A vulgarização das informações, métodos e técnicas de utilização estratégica pelo Estado comprometem a organização de todos os países que tem nestas informações e métodos a base de seu poder. Este fenômeno negativo decorrente do efeito positivo da lei do nepotismo é algo novo em nossa história e cujo efeito interno e externo ao nosso país vem a ser desconhecido. O efeito da proliferação destas informações para os demais países que tem no monopólio destes conhecimentos a base de seu poder poderá desencadear uma xenofobia em relação aos nacionais dos paises desorganizados e até tentativas de ingerências em suas políticas.

Assim evidenciam-se os esforços dos países em máxima organização para impor, aos países desorganizados, certa estruturação. A razão de ser deste esforço seria o de preservar a sua própria organização interna com a preservação de conhecimentos estratégicos para a manutenção de seus poderes. Assim, o impedimento da renovação dos parâmetros dos critérios para preenchimento de certas funções na estrutura do Estado possibilita que indivíduos de alto funcionamento intelectual capazes de deduzir estas informações estejam à margem de qualquer dever legal de sigilo. E este risco parece se justificar para alguns países pela necessidade de garantir a subsistência de certos grupos de pessoas de uma elite.

Em conclusão, deduzo existir um quarto poder interferindo imoderadamente na dinâmica de nossa sociedade a partir de princípios e valores desqualificados e incoerentes na mesma medida da desqualificação e incoerência dos ocupantes dos cargos públicos em nosso país. Apesar desta configuração já incoerente deste método institucional de invasão e interferência na privacidade e intimidade do nosso povo há um agravamento deste status da relação de poder do Estado com o acesso de indivíduos desqualificados e estranhos aos quadros dos serviços públicos quando estes utilizam conhecimentos estratégicos em favor do setor privado. Esta privatização dos métodos e técnicas estratégicas para a manutenção do poder compromete a organização interna do nosso país e dos outros paises que vêem nestes a essência de suas organizações. A vulgarização destes métodos poderá desencadear políticas xenofóbicas por aqueles paises que se vêem ameaçados pela quebra do sigilo desses conhecimentos. A preservação do conhecimento estratégico na manutenção do poder e organização do Estado deve partir da renovação dos critérios para alocação das funções de Estado de modo a preterir aqueles que naturalmente possuem aptidões para deduzirem estas informações para que estes estejam sob a fiscalização do Estado. De outro lado, certas funções devem ser vedadas aos indivíduos desqualificados para que aqueles com alto poder de dedução não fiquem à margem dos mecanismos e métodos de contenção da proliferação de conhecimentos estratégicos.




Comportamentos recorrentes durante gerações dentro de uma população e que não se enquadram num padrão de normalidade por vezes são vistos como um problema individual de alguns, mas poderiam sim ser um prenúncio de algum tipo de fenômeno natural ou social.

Verificou-se que alguns animais migram para outras regiões semanas antes da erupção de um vulcão ou da ocorrência de terremotos. Estes animais possuem uma sensibilidade que lhes possibilitam afastarem-se dos riscos aos quais estariam submetidos quando destes fenômenos naturais. Embora não tenham inteligência ou consciência antecipam-se a um potencial e fatal risco. Assim estes animais, de tempo em tempo, deslocam-se para outro local.

Agora, em exercício de imaginação, cogitemos que estes evoluam a uma condição inteligente e consciente. Acredito que diante desta evolução, aquele comportamento de auto-preservação persistiria e passaria a ser contemplado pelo próprio animal que passaria a perceber e tentar compreender sua razão de ser.

Eventualmente este comportamento seria interpretado de diversas formas, dentre as quais, alguma vira a tomar a forma de algum ritual revestido de fundamentações tradicionalistas. Provavelmente a própria e real razão de ser deste comportamento não seria associado ao fenômeno natural e passaria ser explicado como com uma outra finalidade conforme a cultura deste animal.

Com isto, deduzo que muitas de nossas tradições ou de alguns povos tenham por traz algum fator cíclico que em algum momento tinha ou ainda tenha alguma razão de ser, até mesmo de auto-preservação. De outro lado, com as migrações para outra região, estes comportamentos seriam preservados, muito embora não mais houvesse razão de ser, pois em região onde inexistiriam estes fenômenos.

Também alguns indivíduos poderiam preservar esta memória enquanto os demais não, fazendo-o comportar-se dissociadamente em relação ao conjunto, mas que, todavia representaria uma antevisão de fenômenos sociais ou naturais cíclicos de repetição para muito além do tempo de vida médio dos indivíduos. Assim, em conclusão, comportamentos recorrentes dentro de uma população e que não se enquadram num padrão de normalidade devem ser vistos não como um problema individual de alguns, mas sim como um prenúncio de algum tipo de fenômeno natural ou social.
A natureza é muito sábia, analisemos as lágrimas de uma criança. Sua composição é a medida exata para o soro caseiro que hidrata e faz reter líquido estimulando a produção do leite materno. A simbiose entre mãe e filho é uma obra prima. Muitos percebem que não são uma só coisa, muito após a fase adulta. Amor materno é a causa de nossa existência!

Quem acha que pode facilmente substituir a natureza no processo de desenvolvimento de nossa sociedade e do ser humano é um idiota! Alias, creio que a comédia surgiu com a tentativa deste em tentar inutilmente explicar algo muito profundo e complexo. Como são eles que estão no poder, somos obrigados a conviver com lixos em exposição. O esforço dos idiotas em levianamente substituir os complexos processos de desenvolvimento da sociedade e do ser humano acabou por marginalizar artistas, cientistas, gênios e autoridades naturais para dar lugar de excelência para imbecis incompetentes.

O que seria a digital de deus? Todo aquele que se opõe fervorosamente ao poder, inconscientemente traz em si uma cicatriz, a marca da digital de um Deus anão. Acredito que os partidos comunistas e socialistas em nosso país são a reunião de indivíduos impedidos de compor ativamente o Estado, embora fossem muito capazes e donos por direito natural de ocupar os espaços conferidores máximo de poder de decisão, acabaram impedidos de cumprir o seu papel. O motivo de seus animus serem tão acirrados seria por inconscientemente saberem do crime a que foram acometidos desde sua infância com a interferência em seu desenvolvimento psíquico.

الأحد، 17 أكتوبر 2010

Nossa população está sendo agredida, torturada, assassinada, dizimada por grupos das elites em hegemonia para preservar o seu status, nos obrigar a pagar dívidas impagáveis e induzidas, para diminuir a concorrência em concursos públicos, para saciar as suas necessidades psicopatas. E tudo isto em virtude de nossa passividade, de nossa ignorância para tudo isto que ocorre diante de nós diariamente, com nossos filhos, cônjuges, pais, irmãos e que negamos, pois não enxergamos ou entendemos as razoes ou o meio agressor. Esta minoria é beneficiada com a disponibilização de tecnologia de ponta e poder de manipulação das grandes massas, nós oprimidos, em seu favor.

Este fato é notório para quem empreenda um mínimo de esforço para perceber isto. Bastar-se-ia perceber as mortes envolvendo artistas, personalidades públicas ou de seus parentes. Conformam-se com o assassinato de entes queridos e assim calam-se, embora cientes do que ocorreu pois impotentes diante da falta de percepção pela população e omissão pelas autoridades. E assim incrementam o contingente de pessoas que passarão a fazer vistas grossas ao genocídio empreendido pelas elites em hegemonia. Não precisamos disto, não precisamos nos subjugar ou aceitar que nos transformem em bobos da corte, vacas felizes e indiferentes ao inevitável abate e espalhadas pela cidade.

Vejam, quando uma tecnologia é desenvolvida, apenas décadas após será divulgada para a população. Existe um tipo de câmera de fibra óptica imperceptível e com a espessura de um fio de cabelo. Todas as residências são monitoradas e controladas para garantir a hegemonia de determinadas elites, por que motivos abririam mão desta possibilidade. Nós somos sim atrapalhados quanto aos nossos objetivos de ascensão, estudos, somos manipulados e adoecidos criminosamente, sempre foi assim. Divertimos integrantes destas elites que invadem nossa privacidade e não fazemos nada, continuamos pastando felizes.

São uma minoria, esta elite, mas que mesmo assim se impõe, pois: não os vemos e não entendemos suas técnicas de manipulação e agressão; Pois nossa população perdeu a sua força rebelde com o assassinato e adoecimento de suas forças políticas e integrantes divergentes; pois nos tornamos passivos, ignorantes em virtude de nossa covardia e pelas substancias a que somos induzidos a consumir através de água, alimentos, medicações e envenenamentos que nos tornam apáticos, pouco racionais, que diminuem nosso poder de memorização dando a esta elite uma grande vantagem em seu esforço em manter sua hegemonia; pois somos manipuláveis, ignoramos aqueles que diretamente são agredidos e muitas vezes nos unimos para agredir também, achando que faremos parte de alguma coisa, quando na verdade estamos agindo como cachorrinhos leais àqueles que irão assassinar nossos familiares e a nos mesmos quando comprometermos as suas estabilidades.

Lembremos do linchamento empreendido ao músico Cazuza, quando este afirmou que “... a burguesia fede...”. Acredito que este artista foi e, bem como, diversos outros, continuam sendo torturados e assassinados, diante dos olhos de todos nós sem qualquer intervenção ou oposição.

Suponho que foram envenenados por radiação dentro de suas próprias casas, diante de suas próprias famílias, durante anos, sem que pudessem opor qualquer defesa e sob os olhares dos seus próprios assassinos que provavelmente assistiram, divertiram-se com os mais íntimos e privados momentos de dor destas vítimas, através de câmeras inseridas em todas as suas residências. E provavelmente lucram com isto efetivando uma espécie mórbida de ironia.

Assim passo a dissertar criticamente sobre possíveis violências institucionais, não necessariamente idealizada ou efetivada pelos anteriores ou atuais políticos dentro ou fora do governo, mas que possivelmente orquestradas por grandes elites econômicas de nosso país ou de outros com grande influência sobre a manipulável e desqualificada classe política de nosso Estado.


ASSISTENCIALISMO OU GENOCÍDIO INSTITUCIONAL

Apresento hipóteses deduzidas de um cenário induzido, a partir de fatos diversos e verídicos, registrados e divulgados pelas mídias ao longo de nossa história. Para esta indução orientei-me por princípios básicos presentes na natureza da constituição moral e ética de nosso povo, qual seja, parca humanidade, racionalidade, coesão integrativa e orgânica, cultural; e pela natureza e necessidades da manutenção de nossa elite.

O Brasil custeia o tratamento para AIDS, este tratamento é gratuito e oferecido à população através do SUS. Para que a o sistema de saúde do estado possa efetivar esta política assistencial à saúde pública terá que adquirir os medicamentos para esta finalidade.

Estes remédios para tratamento da AIDS custam milhões de reais ao Estado. Os recursos então são escoados para o setor privado. Diante de uma imposição ao tratamento de uma doença específica preferencialmente diante da negligência ao tratamento de outras cogito a seguinte possibilidade:

O principal motivo seria o de beneficiar a população doente de AIDS, apesar do verdadeiro genocídio por meio de outras doenças diariamente; ou o principal motivo desta opção política seria a de transferir recursos públicos para as indústrias de remédios. Assim a opção política de oferecer remédios e tratamento gratuito à população seria um meio para se atingir a este objetivo, o de incrementar o lucro de indústrias.

Adicionalmente apresento a hipótese de que certas doenças seriam criadas para eliminar o excedente populacional e eliminar determinadas pessoas que divergissem dos ideais da elite vigente sem levantar suspeita. Assim ter-se-ia que questionar a própria força de mortalidade desta doença bem como a de sua própria existência, pois poderia ser uma invenção para justificar adoecimentos criminosos através de meios diversos, como por exemplo, radiação.

Todavia, tanto num caso como no do outro, estar-se-ia diante de uma situação concreta, o do endividamento do estado. Com a utilização de enormes quantias de recursos públicos o Estado ver-se-ia obrigado a negligenciar outras necessidades para cumprir o seu dever de disponibilizar estes medicamentos nas redes públicas. Porém o seu dever legal e constitucional quanto aos provimentos das necessidades da população persistiria.

Assim cria-se uma possibilidade prática para a resolução deste problema e em que acredito poderia estar sendo posto em prática. Seria o de negar o fator desencadeador da necessidade de se adquirir os medicamentos para a AIDS. É importante evidenciar que se de um lado, ao Estado, vem a ser negativo o aumento da necessidade de aquisição de remédios, de outro, vem a ser positivo para as indústrias que os fabricam.

Se, do lado do Estado, negar a doença seria uma forma de resolver e estancar o escoamento de recursos para as indústrias farmacêuticas; de outro lado, o aumento da doença seria um meio para maximizar os lucros destas indústrias. O adoecimento da população é um fato gerador de despesas para o Estado e gerador de lucro para as indústrias. Para a resolução deste problema, não submetendo-se à ética, moral, constitucionalidade ou legalidade, seriam opções possíveis e práticas: curar as pessoas; matá-las para não precisar curá-las; ou negar a doença. E assim o escoamento dos recursos seria interrompido.

Assim diante destas alternativas concretas poder-se-ia entender o aumento de óbitos a negligência com certos profissionais da saúde, a proliferação da utilização de certas substancias alucinógenas e que justificam a mortalidade dentro da população, como o do crack, etc.

A negativa da doença consistiria em negar o diagnóstico de determinada doença. No caso da AIDS os respectivos doentes teriam diagnóstico de doença diversa daquela que se quer negar. Um exemplo seria o do câncer, então um aidético seria informado de que estaria com câncer ao invés de AIDS. Haveria toda uma manipulação nos exames, agressão de profissionais para intimidá-los para manter a farsa, restrição de sua atuação ou impedimento do exercício profissional por aqueles que não se intimidam.

Acaso esta hipótese fosse acertada, a diminuição da AIDS estaria relacionada com o aumento de casos de câncer ou vice-verso, acaso a doença a ser negada fosse o câncer. Estas doenças proporcionariam sintomas muito semelhantes.

Dentro deste cenário hipotético deduzo que se abriria a possibilidade de assassinatos: diante da negativa de certa doença, então se poderia contaminar determinadas pessoas, quando de vacinações em massa, como, por exemplo, a febre amarela, gripe do porco, etc. e este crime seria acobertado pelo próprio diagnóstico alterado para o de câncer.

Assim concluo que adoecimento por câncer deve ser investigado para se eliminar a hipótese de diagnóstico falso, fazendo-o ser submetido a quimioterapias até a total fragilização de saúde da vítima; ou de negativa de diagnóstico de AIDS, o que faria o doente ser submetido a tratamento para o câncer quando deveria ser tratado como doente de AIDS e que lhe levaria inevitavelmente ao óbito.







السبت، 16 أكتوبر 2010

ACASO VOCÊ ESTEJA SENDO VÍTIMADO POR TIPO DE VIOLÊNCIA EM QUE NÃO PODES CONTAR COM A AJUDA DOS DEMAIS, POIS TODOS VIVEM NUM MUNDO MUITO RESTRITO PARA ACHAR PLAUSÍVEL SUAS ALEGAÇÕES, SAIBA QUE A MELHOR ESTRATÉGIA E ÚNICA FORMA DE VOCÊ PROTEGER A SÍ A A SUA FAMÍLIA DESTAS AGRESSÕES É DENUNCIANDO QUALQUER COISA QUE JULGUE SER IMPORTANTE E QUE POSSA COMPROMETER QUEM DETENHA O PODER OU QUEM POSSA SER SEU AGRESSOR, POIS PROCEDENDO DESTA FORMA VOCÊ EVIDENCIARÁ A DIVERGÊNCIA QUE ESTÁ OCULTA E QUE EM VIRTUDE DISTO DÁ LIVRE PASSAGEM PARA A ATUAÇÃO DE SEUS AGRESSORES.



 














DEP. DE RECURSOS HUMANOS


Boletim Nº 26.745

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL, DESEMBARGADOR LEO LIMA, no uso de suas atribuições, resolve:

LICENÇA-SAÚDE ATÉ APOSENTADORIA

3115-0300/01-8 1 - Considerar em licença-saúde, a contar de 20/03/2010, até a

publicação do Ato de Aposentadoria, o Guarda de Segurança, Classe “F”, readaptado no

cargo de Auxiliar Judiciário, Classe “C”, ROBSON LEMOS VARGAS, matrícula

nº 14226600, nos termos do Laudo Médico n.º 0808/2010-DMJ.

APOSENTADORIA

3115-0300/01-8 2 - Aposentar, em conformidade com decisão do Egrégio Conselho da

Magistratura, em sessão de 08/06/2010, e nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, com

redação da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 158, inciso I, §§ 1º e

4º, da Lei nº 10.098/94, com isenção do Imposto de Renda de acordo com o inciso XIV,

do artigo 6º da Lei Federal n.º 7.713/88, com a redação do artigo 1º da Lei Federal nº

11.052/04, à vista do Laudo Médico nº 0809/2010-DMJ, o Guarda de Segurança, Classe

“F”, readaptado no Cargo de Auxiliar Judiciário, Classe “C”, do Quadro de Pessoal Efetivo

dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, ROBSON LEMOS VARGAS, matrícula nº

14226600, com proventos mensais correspondentes ao regime de 40 horas semanais de

trabalho, nos termos do artigo 29, inciso VI, da Constituição Estadual, calculados nos

termos do artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, com redação da Emenda

Constitucional nº 41/03, e artigo 1º da Lei nº 10.887/04, inclusive 03 (três) avanços

trienais, à base de 3% (três por cento), nos termos do artigo 99, § 3º, da Lei nº 10.098/94;

a gratificação de risco de vida de 35% nos termos da Lei nº 7.155/78, combinada com a

Lei nº 8.255/86; e Lei nº 13.476/10.

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em 01 de setembro de 2010.

DESEMBARGADOR LEO LIMA,

Presidente.

Registre-se e publique-se.

Bel. ALEXANDRE MONTANO GENTA,

Diretor Administrativo.

الخميس، 14 أكتوبر 2010

Alerto para a possibilidade de crianças e adolescentes estarem sendo agredidas por meio de fatores eletromagnéticos em locais em que permaneçam regularmente sentadas, como lan house, através de meios radiativos que provocam sensação de aquecimento nas solas dos pés, costas, nádegas e na face. A suposta finalidade seria a de esterilização daqueles de origens mais humildes tomando-se como critério o seu desempenho em jogos de computador e ou vídeo game.

الخميس، 7 أكتوبر 2010



Constituição Federal



Emenda Constitucional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003





Texto



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. .........................................

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

........................................." (NR)

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

...........................................................

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

...........................................................

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

...........................................................

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

...........................................................

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)

"Art. 42. .....................................................................

...................................................................................................

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR)

"Art. 48. .....................................................................

...................................................................................................

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR)

"Art. 96. .....................................................................

II - ..............................................................................

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

.............................................................................." (NR)

"Art. 149. ...................................................................

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

........................................................................................" (NR)

"Art. 201. ...................................................................

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

* Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

* Parágrafo revogado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de dezembro de 2003.

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente

Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA

1º Vice-Presidente

Deputado LUIZ PIAUHYLINO

2º Vice-Presidente

Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA

1º Secretário

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

2º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA

3º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA

4º Secretário MESA DO SENADO FEDERAL

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador PAULO PAIM

1º Vice-Presidente

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS

2º Vice-Presidente

Senador ROMEU TUMA

1º Secretário

Senador ALBERTO SILVA

2º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES

3º Secretário

Senador SÉRGIO ZAMBIASI

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.2003





AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.3099

ORIGEM:DF RELATOR: MIN. ELLEN GRACIE

REDATOR PARA ACÓRDÃO: -

REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADV.(A/S): CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS

REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL







AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.3104

ORIGEM:DF RELATOR: MIN. ELLEN GRACIE

REDATOR PARA ACÓRDÃO: -

REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

ADV.(A/S): ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL



ANDAMENTOS

DATA ANDAMENTO OBSERVAÇÃO

10/02/2004 PETIÇÃO **PG N.º 12254/04 DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP, REQUERENDO A EMENDA DA INICIAL. À MINISTRA RELATORA SEM OS AUTOS

03/02/2004 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

03/02/2004 DISTRIBUIDO MIN. ELLEN GRACIE

03/02/2004 RECEBIMENTO DOS AUTOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PG N.º 8516 COM DEFESA

03/02/2004 PUBLICACAO, DJ: DA DECISÃO DO DIA 05/01/04

02/02/2004 REMESSA DOS AUTOS À COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

23/01/2004 VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO

23/01/2004 JUNTADA DO PG N° 5254/04, DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, PRESTANDO INFORMAÇÕES.

22/01/2004 INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: N° 41/P. PG N° 5254/04, DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL.

12/01/2004 REMESSA DOS AUTOS AO COMITÊ DE ASSUNTOS JUDICIÁRIOS

12/01/2004 PEDIDO DE INFORM. CONGRESSO NACIONAL OFÍCIO Nº 41/P - PRAZO 10 (DEZ) DIAS.

07/01/2004 REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO CARTORÁRIA

06/01/2004 DECISÃO DO PRESIDENTE DECISÃO DE 05/01/2004 -...COMO SE OBSERVA, OS PRECEITOS IMPUGNADOS SE REFEREM AO DIREITO À APOSENTADORIA E À FIXAÇÃO IMEDIATA DO TETO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. DESSE MODO, DADA A ALTA RELEVÃNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO E SEUS REFLEXOS NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA EM GERAL IMPÔE-SE A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 12, DA LEI 9868, DE 10.11.1999, A FIM DE QUE A DECISÃO QUE VIER A SER TOMADA SEJA EM CARÁTER DEFINITIVO. ASSIM SENDO, COLHAM-SE AS INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES REQUERIDAS E, EM SEGUIDA, OUÇAM-SE, SUCESSIVAMENTE, NO PRAZO LEGAL, O SENHOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E O SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

31/12/2003 CONCLUSOS AO PRESIDENTE ART. 13, VIII, DO RISTF

Notícias



19/12/2003 - 20:23 - PDT entra no STF contra Emenda da Reforma da Previdência



O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou hoje (19/12) no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3099), com pedido de liminar, pedindo a suspensão do artigo 4º e de parte do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que trata da Reforma da Previdência, promulgada hoje pelo Congresso Nacional.



O partido considera inconstitucionais dois pontos da Emenda: a taxação de servidores públicos inativos, prevista na mudança de redação do artigo 1º e a redução nas pensões do funcionalismo público, conforme estabelece o artigo 4º da norma questionada. Segundo os argumentos apresentados pelo PDT na ação, a Emenda Constitucional fere o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.



Na avaliação do partido, também estaria sendo violado pela nova norma constitucional o artigo 37 da CF, relativo ao subsídio e aos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos e à irredutibilidade dos mesmos. O artigo 60, que impede que uma proposta de emenda tente abolir direitos e garantias individuais, também estaria afrontando a Constituição.



29/12/2003 - 16:44 - Plenário do STF vai julgar Ação do PDT contra Emenda da Reforma da Previdência

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, pediu informações ao Congresso Nacional para julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3099) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra disposições da Emenda Constitucional 41/2003, que trata da Reforma da Previdência.



O Partido pediu a concessão de medida liminar para suspensão do artigo 4º e de parte do artigo 1º da Emenda, que tratam, respectivamente, da taxação de servidores públicos inativos e da redução nas pensões do funcionalismo público.



Em despacho assinado hoje (29/12), o ministro Maurício Corrêa considerou que a Emenda 41/03 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 e que a contribuição exigida só poderá ser cobrada 90 dias após ser instituída. “Em face dessas circunstâncias, longe está a ocorrência imediata do periculum in mora, daí justificar-se, até mesmo pela alta relevância jurídica da questão e seus reflexos financeiros e patrimoniais, tanto de um lado para a Administração Pública, quanto de outro para os inativos do sistema, a aplicação da regra prevista no artigo 12 da Lei 9868, de 10 de novembro de 1999, para que a decisão que vier a ser tomada seja em caráter definitivo”, despachou o presidente do Supremo.



A Lei 9868/99 dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Seu artigo 12 prevê que “havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.





06/01/2004 - 19:08 - STF pede informações ao Congresso para julgar ADI que questiona dispositivos da EC 41

O ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) pediu informações ao Congresso Nacional e os pareceres do advogado-geral da União e do procurador-geral da República para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3104) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), para suspender a eficácia do artigo 2º e da expressão “8º”, do artigo 10, ambos da Emenda Constitucional nº 41/2003 (EC/41).

O artigo 2º e a expressão “8º” do artigo 10 da EC/41 tratam das regras de opção pela aposentadoria voluntária para o servidor que já tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

No despacho, o ministro presidente Maurício Corrêa, observou que os preceitos impugnados se referem ao direito de aposentadoria e à fixação imediata do teto de vencimentos e proventos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais.

"Desse modo, dada a alta relevância jurídica da questão e seus reflexos na órbita administrativa em geral impõe-se a aplicação da regra prevista no artigo 12, da Lei 9868, de 10 de novembro de 1999, afim de que a decisão que vier a ser tomada seja em caráter definitivo", apontou o ministro Maurício Corrêa. Nesse sentido, pediu informações às autoridades requeridas, e a oitiva do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

A Conamp argumenta na ADI que o regime jurídico de aposentadoria fixado anteriormente à EC/41 é um direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico de cada servidor público. Sustenta que a EC/41 e seus artigos impugnados implicam em prejuízo aos servidores, que ingressaram no serviço público antes da edição da emenda impugnada, pois o servidor não poderá se aposentar com os proventos integrais, nem proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Por fim, a entidade sustenta ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI (direito adquirido), e 60, parágrafo 4º, inciso IV (intangibilidade dos direitos e garantias individuais

06/01/2004 - 20:03 - STF recebe ADI contra lei mineira que estabelece regime diferente de Previdência

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3106), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002 de Minas Gerais. Segundo Fonteles, os dispositivos criam, respectivamente, uma Previdência nos moldes do regime geral aos servidores não-efetivos e contribuição destinada ao custeio da saúde. A Ação atende à representação da Procuradoria-Geral da Justiça mineira.

Para o procurador, o artigo 79 da lei questionada viola o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal que prevê de forma explícita a subordinação dos servidores não-efetivos ao regime geral da Previdência-INSS. “Não é possível a manutenção de regime de Previdência para os servidores não-efetivos, devendo estes serem filiados ao INSS”, afirmou.

Já o artigo 85, seria inconstitucional tanto na sua redação original, como na que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual 70/2003. Isso porque, de acordo com Fonteles, a Constituição não determinou ao legislador estadual editar norma instituidora de contribuição destinada ao custeio da saúde. De acordo com o procurador, o artigo viola, ainda, o parágrafo 1º, do artigo 149, da Constituição Federal, pois este determina que a contribuição previdenciária deve custear o sistema de Previdência e assistência social e não a saúde.

“O artigo 85 da LC 64/2002 feriu a Constituição que não autoriza o custeio da saúde pelo servidor público, bem como não observou os comandos nos artigos 195 e 198, parágrafo 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição”, alegou Fonteles.

Por fim, pede urgência na concessão do pedido, uma vez que os dispositivos provocam prejuízos de difícil reparação aos servidores obrigados a suportar cobrança de contribuição ilegítima.

16/02/2004 - 19:49 - Associação dos Magistrados Brasileiros questiona no Supremo Reforma Previdenciária

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3138) para impugnar o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, na parte em que incluiu o parágrafo primeiro ao artigo 149, da Constituição Federal. De acordo com a AMB, a nova redação do artigo 149 impôs aos entes federados a instituição e cobrança da contribuição previdenciária, que era facultativa no regime anterior. É a vinculação contida no final do dispositivo “cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.

Segundo a autora, a determinação de alíquota mínima a ser exigida pelos estados, municípios e Distrito Federal a seus servidores a título de contribuição previdenciária, implicaria na ofensa do pacto federativo (Artigo 24, parágrafo 1º CF); e do artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição (cláusula pétrea). Argumenta que cada estado ou município deve saber se os atuais 11% de contribuição vigente são ou não exagerados, podendo vir a figurar um percentual de contribuição inferior a esse.

Argumenta, também, a violação aos princípios da autonomia dos estados e do equílibrio atuarial. O texto impugnado enuncia a finalidade e a limitação da receita proveniente da cobrança, o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos. “Não atende à sistemática constitucional a atitude da União de decidir, por sua conta e risco, independentemente de cálculos atuariais realizados especificamente no âmbito do serviço público de cada um dos estados, qual deve ser a alíquota mínima de contribuição para todos”, afirmou a AMB.

Por fim, pede liminar para suspender a vigência da expressão questionada de acordo com o artigo 10, da Lei nº9.868/99; pois os Poderes Legislativos estaduais e municipais poderão iniciar seus procedimentos para se adaptar a Reforma da Previdência. A relatora da ADI é a ministro Ellen Gracie.

18/02/2004 - 18:35 - Servidores do RJ acionam STF contra cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no estado do Rio de Janeiro impetrou Mandado de Segurança (MS 24797), com pedido de liminar, contra ato do presidente da República e do presidente do Congresso Nacional. O sindicato requer a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas prevista nos artigos 1º e 4º da Emenda Constitucional nº 41/03.

O sindicato impugna o ato dos dois presidentes por meio da publicação oficial da EC nº 41/03. Sustenta ofensa ao princípio do direito adquirido, pois a partir de abril de 2004 será descontada a contribuição, para a Previdência Social, sobre os proventos e das pensões de servidores inativos e pensionistas, fato que caracterizaria a inconstitucionalidade da EC nº 41/03. Alegam, por fim, a relevância jurídica da inconstitucionalidade dos dispositivos da EC nº 41/03 que justificam a suspensão imediata da aplicação do desconto previdenciário sobre os proventos e pensões. A ministra Ellen Gracie é a relatora do MS.



26/02/2004 - 20:18 - Prona atualiza Ação ajuizada no STF contra emenda da reforma da Previdência

O Partido da Reedificação da Ordem Nacional (Prona) pediu que seja aditada à Ação Direta de Inconstitucionalidade 3133, de relatoria da ministra Ellen Gracie, Petição que contesta a constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória (MP) nº 167/04. A MP regula a aplicação de disposições da Emenda Constitucional (EC) nº 41, sobre a reforma da Previdência Social.

A ADI 3133 foi ajuizada pelo Prona no último dia 12 e pede que sejam declarados inconstitucionais diversos itens da EC. Na Petição, o partido questiona o artigo 2º, incisos I e II; artigos 3º-A, 3º-B, parágrafo único e 5º-A. Para o Prona, esses dispositivos “são igualmente inconstitucionais, nos exatos termos do que se contém na exaustiva fundamentação formulada na petição inicial”.



03/03/2004 - 19:59 - STF fixa prazo para manifestação de servidores públicos mineiros contrários ao subteto



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Maurício Corrêa, fixou prazo para que os impetrantes dos Mandados de Segurança que contestam determinação da Assembléia Legislativa mineira se pronunciem nos autos do pedido de Suspensão de Segurança 2325.



Os Mandados tramitam no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) e são contra ato do Poder Legislativo de Minas Gerais que, diante da promulgação da Emenda Constitucional 41/03 e da resolução do Supremo Tribunal Federal sobre o teto remuneratório dos servidores públicos, estabeleceu o valor de R$ 13.380,00 como valor máximo a ser percebido no âmbito do Poder Legislativo estadual e determinou a imediata redução dos vencimentos que excedessem esse limite.



Inconformada com a decisão do TJ/MG, que deferiu liminares para suspender a aplicação do teto estabelecido no estado, a Assembléia Legislativa mineira impetrou, no STF, Suspensão de Segurança com o objetivo é cassar as medidas cautelares. Segundo relatou o ministro Maurício Corrêa o TJ/MG deferiu as liminares sob o argumento de que a aplicação do ato da Mesa Legislativa às situações jurídicas já constituídas vulnera, à primeira vista, os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Alegou ainda que o deferimento da medida cautelar não encontra óbice na legislação que disciplina o procedimento do Mandado de Segurança, por não ser a hipótese de concessão de aumento de vencimento, mas de manutenção.



Corrêa determinou que, “tendo-se em vista a relevância da matéria, intimem-se os impetrantes a fim de que se manifestem no prazo de cinco dias sobre o presente pedido de Suspensão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público em igual prazo”.



08/03/2004 - 15:42 - STF indefere pedido de aditamento do PRONA em ADI contra a Emenda de reforma da Previdência



A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de aditamento formulado na ADI 3133, ajuizada pelo Partido da Reedificação da Ordem Nacional (Prona), contra dispositivos da Emenda Constitucional 41/2003. No aditamento, o partido contestava a Medida Provisória (MP) 167, editada em fevereiro deste ano, com o propósito de regulamentar os preceitos constitucionais da Emenda. Segundo o Prona, a MP reproduz as inconstitucionalidades contidas na norma questionada.



A ministra afirmou que o requerimento foi protocolado no STF após terem sido solicitadas informações ao Congresso Nacional, o que tornou precluso o direito ao aditamento, de acordo com precedentes julgados pela Corte. Ela indeferiu o pedido “sem prejuízo de que o autor (Prona) impugne, autonomamente, os dispositivos citados”. Ellen Gracie explicou, ainda, que “a impossibilidade de deferimento do pedido não impedirá - na eventual declaração de inconstitucionalidade da Emenda atacada - o reconhecimento da ilegitimidade da Medida Provisória aludida”.















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